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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINDESPA 2010 / 2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000763/2010
SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B, CNPJ n. 04.569.224/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA; CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial previsto na convenção anterior para a função de auxiliar de enfermagem será reajustado no percentual de 13% (treze por cento), aplicando-se, também, o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula primeira para o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste desse piso PARÁGRAFO PRIMEIRO Os técnicos de enfermagem não poderão perceber salários inferiores aos pagos, no mesmo estabelecimento de saúde, aos auxiliares de enfermagem. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica ainda convencionado entre as partes que em janeiro de 2011 as partes retomarão as negociações, para verificar a necessidade, ou não, de reajuste do piso salarial estabelecido para os auxiliares de enfermagem, em função do percentual do reajuste do salário mínimo. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL REAJUSTE SALARIAL: As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ concederão a todos os empregados representados pelo Sindicato Profissional convenente, com efeito retroativo a 1º de setembro de 2010, reajuste salarial incidente sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2010, deduzidos ou compensados os reajustes e/ou aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período compreendido entre 1o de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2010, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, de transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado, nas seguintes datas e percentuais: a) Para os empregados que percebiam, em 31 de agosto de 2010, até R$ 800,00 (oitocentos reais), reajuste no percentual de 7% (sete por cento), observado o caput desta cláusula; PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais decorrentes do disposto nesta cláusula, correspondente aos meses de setembro/2010 e outubro/2010, serão pagas em duas parcelas, vencíveis com os salários de dezembro/2010 e janeiro/2011. PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do reajuste previsto nesta cláusula, bem como do reajuste dos pisos salariais, quitam todas as perdas salariais correspondentes ao INPC, até 31 de Agosto de 2010. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, os empregados integrantes da categoria profissional acordante farão jus a um adicional por tempo de serviço no percentual de 0,5% (meio por cento), incidente sobre o salário base, contado o tempo de serviço a partir de 1o Janeiro de 2000. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que, por força das convenções coletivas anteriores, já faziam jus ao adicional por tempo de serviço antes de 1o de Janeiro de 2000, à base de 1% (um por cento) por cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, fica assegurado o direito ao percentual de adicional por tempo de serviço acumulado até 31/12/99, contado esse tempo de serviço, em qualquer caso, somente a partir de 1o de Novembro de 1989. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: As empresas garantirão o pagamento do adicional de insalubridade, em conformidade com laudo pericial do Ministério do Trabalho , aos empregados que trabalharem em contato com pacientes portadores de moléstias infecto - contagiosas, esterilização, bem como aos que manipulam roupas, objetos e dejetos humanos de pacientes com doenças infecto - contagiosas. Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Os empregados transferidos por necessidade de serviço, resultando a transferência em mudança de domicílio, farão jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, desde que se trate de transferência provisória O empregado que for dispensado, sem justa causa, no período de trinta dias anteriores à data base, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um mês de remuneração, considerando-se para cálculo o salário do mês de cessação da prestação de serviços. CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL RISCO DE VIDA / INSALUBRIDADE: O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E I Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO: É facultado aos Estabelecimentos de Saúde o fornecimento de alimentação fora das hipóteses previstas no Caput, cujo valor não integrará o salário para qualquer efeito, ainda que nada seja descontado do empregado. Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE As empresas que implantaram, continuarão concedendo o Plano de Saúde instituído através da Convenção Coletiva anterior, ora revisada, mantendo a mesma prática e sistemática. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL No caso de falecimento de empregado, por morte natural, as empresas pagarão, a titulo de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e eventuais verbas trabalhistas remanescentes 1 (um) salário nominal e 2 (dois) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA / ATRASO HOMOLOGAÇÃO:
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS / VESTUÁRIOS: Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE É garantida estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação à empresa da gravidez, até cento e cinqüenta dias após o parto. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA Fica assegurada estabilidade provisória a todo empregado integrante da categoria profissional, a partir de doze meses anteriores a data em que, comprovadamente, passar a fazer jus à aposentadoria integral do órgão previdenciário, cessando seus efeitos imediatamente após completar o período aquisitivo do direito à aposentadoria. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OBSERVÂNCIA ART. 473 CLT: Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO O salário do substituto, ainda que eventual a substituição, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo do salário as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituto, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia. CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTE: A empregadora abonará as ausências, antecipações de saída e atraso de entrada, dos empregados estudantes, em instituições de ensino oficiais ou reconhecidas, no horário de matrícula e exames escolares, desde que avisada a empregadora com antecedência mínima de 72 horas e comprovado o fato posteriormente, ficando o empregado sujeito à compensação de horário, no caso de exigência pela empregadora. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO / LICENÇA PARÁGRAFO ÚNICO: O número de empregados licenciados não ultrapassará, concomitantemente, a 5% (cinco por cento) dos empregados, tendo preferência as primeiras solicitações. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO:
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com relação aos técnicos de radiologia e auxiliar de laboratório, a jornada poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, nas hipóteses de trabalho nos plantões noturnos, nos finais de semana e nos feriados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que não trabalhem no regime previsto no caput desta cláusula, poderão ter sua jornada de trabalho acrescida de uma hora de segunda a sexta feira, até o máximo de quatro dias por semana, a fim de compensar folga aos sábados. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que adotarem ponto eletrônico poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, salvo no caso de jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis horas de folga. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS A remuneração da hora extraordinária, deverá ser superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS / CÔMPUTO REPOUSO REMUNERADO
As empresas computarão as horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DA AÇÃO SINDICAL: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, poderão manifestar sua oposição diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional, pessoalmente ou por escrito, desde a data de realização da Assembléia Geral que aprovou esta proposta até 10 (dez) dias após o efetivo desconto, ficando obrigado o Sindicato a comunicar ao empregador para que não proceda aos descontos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Demandante comunicará por escrito a Entidade Sindical Patronal ou diretamente a empresa, a conta em que deverão ser depositados os valores dos descontos de que trata essa cláusula, devendo o depósito ser feito até 5(cinco), dias após o desconto, sob pena de multa, a ser paga pela empresa inadimplente, 10% (dez por cento), ao mês cumulativamente a partir do 2º (segundo) mês. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL: PARGÁGRAFO ÚNICO: As empresas, no prazo fixado no "caput" desta cláusula, obrigam-se a apresentar relação dos associados que sofreram descontos em folha, bem como uma relação complementar informando aqueles que tiveram seu desconto interrompido naquele mês, com a respectiva justificativa.
Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIAS DA SENTENÇA NORMATIVA: CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS: CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA: CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA GREVE DO DIA NÃO TRABALHADO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA EFICÁCIA
JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA BRENO DE FIGUEIREDO MONTEIRO A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |
