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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FECOMÉRCIO 2010 / 2012 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000307/2011
SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B, CNPJ n. 04.569.224/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA; CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE PISOS SALARIAIS A contar de 01/11/2010, os integrantes da categoria profissional, no mínimo, deverão perceber os seguintes valores de Pisos Salariais: PISOS SALARIAIS Em 01 de novembro de 2010, os demais empregados que não se enquadram na tabela de pisos salariais da cláusula anterior, terão seus salários reajustados no percentual de 7% (sete por cento), observados os ditames da cláusula de reajuste deste instrumento. § 1º: As diferenças salariais decorrentes do disposto nesta cláusula, correspondente aos meses de setembro a dezembro/2010, e de janeiro a maio/2011, poderão ser pagas em duas parcelas, vencíveis com os salários dos 02 (dois) meses imediatamente subseqüentes ao último citado. § 2º: Quando do advento do reajuste do salário mínimo no período de vigência desta norma coletiva, os pisos salariais previstos nesta Cláusula que porventura ficarem inferiores ao mesmo, deverão se elevados ao patamar do salário mínimo fixado em lei, sem prejuízo de eventuais acréscimos a ser concedidos no período de vigência da presente norma coletiva. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE As empresas integrantes da categoria econômica representada pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ concederão, a partir de 01/11/2010, a todos empregados representados pelo Sindicato Profissional, O REAJUSTE SALARIAL de 07% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/11/2009, ficando facultada a dedução ou compensação dos reajustes e/ou aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01/11/2009 a 30/10/2010, bem como os decorrentes de términos de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial determinada por sentenças transitadas em julgado. CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE REAJUSTE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA Fica garantido o reajuste dos trabalhadores integrantes da categoria profissional em 01/11/2011, inclusive sobre a tabela de pisos salariais, pela variação acumulada do INPC (IBGE) no período de 01/11/2010 a 30/10/2011, a ser aplicada sobre os salários vigentes em 01/11/2010, respeitada a faculdade de dedução ou compensação disposta na cláusula nominada Reajuste existente nesta Convenção, em todos os seus termos. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, em papel contendo a identificação da empresa (timbre, carimbo, etc.), discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, os descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas para o FGTS e Providência Social.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS A remuneração da hora extraordinária será superior em 50% (cinqüenta por cento) da hora normal. CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS / CÔMPUTO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO As empresas computarão as horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/ANUÊNIO A cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, os empregados integrantes da categoria profissional acordante farão jus a um adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base, contando o tempo de serviço, em qualquer caso, somente a partir de 1º de Novembro de 1989. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE As empresas garantirão o pagamento do adicional de insalubridade, em conformidade com Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, realizado por profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho devidamente credenciado pelo Ministério do Trabalho e Providência Social, com o percentual do adicional incidindo nos termos da legislação vigente. Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA/RAIO X O adicional de risco de vida e insalubridade devidos aos Técnicos de Raio X, será pago em conformidade com o disposto na Lei 7.394, de 22/10/85. Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Os empregados transferidos por necessidade de serviço, resultando a transferência em mudança de domicílio, farão jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do saláriobase, desde que se trate de transferência provisória. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento de empregado, por morte natural, as empresas pagarão, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e eventuais verbas trabalhistas remanescentes, 01 (um) salário nominal do falecido, e 02 (dois) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA/ATRASO HOMOLOGAÇÃO A título de multa a empregadora ficará obrigada ao pagamento de 1/30 (um trinta avos) do salário-base do empregado desligado, por dia de atraso na homologação da rescisão contratual, se este decorrer de falta imputável à empresa, limitada a multa a um salário-base mensal do empregado. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, desde a substituição não seja meramente eventual, assumindo aquele todo os serviços, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo do salário as vantagens pessoais do substituído. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL O Empregado que for demitido sem justa causa, no período de trinta dias anteriores à database, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um mês de remuneração, considerando-se para calculo o salário do mês de cessação da prestação de serviços.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS/VESTUÁRIOS A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados, gratuitamente, os equipamentos, vestuários e outros acessórios para a prestação de serviços, desde que de uso obrigatório, quer por exigência de lei, quer por exigência do empregador. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Fica assegurada estabilidade provisória a todo empregado integrante da categoria profissional, a partir de doze meses anteriores a data em que, comprovadamente, passar a fazer jus à aposentadoria integral do órgão previdenciário, cessando seus efeitos imediatamente após completar o período aquisitivo do direito à aposentadoria. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMAMENTAÇÃO Para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade, a empregada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/GESTANTE É garantida estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação à empresa da gravidez, até cento e cinqüenta dias após o parto.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO A jornada semanal máxima da categoria profissional fica limitada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho dos técnicos em radiologia e laboratório, aplica-se a Lei 7.394 de 20/10/1985 combinada com artigo 30 da referida lei, e a Lei 3.999/1961 em seu artigo 8º , letra B, no que couber. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE A empregadora abonará as ausências, antecipações de saída e atraso de entrada, dos empregados estudantes, em instituições de ensino oficiais ou reconhecidas, no horário de matrícula e exames escolares, desde que avisada a empregadora com antecedência mínima de 72 horas e comprovado o fato posteriormente, ficando o empregado sujeito à compensação de horários, no caso de exigência pela empregadora. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBSERVÂNCIA ARTIGO 473 CLT As empresas comprometem-se a observar no Art. 473 da CLT.
Férias e Licenças Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO/LICENÇA As empresas concederão aos seus empregados que desejarem participar de cursos de aperfeiçoamento, congressos ou encontros da respectiva categoria profissional, licença de até cinco dias por ano, sem prejuízo dos seus salários, desde que solicitada com antecedência de quinze dias e comprovada posteriormente a participação. PARÁGRAFO ÚNICO: O número de empregados licenciado não ultrapassará, concomitantemente, a 5% ( cinco por cento ) dos empregados, tendo preferência as primeiras solicitações.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - IMPRENSA SINDICAL As empresas permitirão a livre divulgação de avisos, circulares, boletins, comunicados, jornais e imprensa sindical em geral, de responsabilidade do sindicato convenente, desde que não contenham matéria político-partidária, nem ofensa a quem quer que seja. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL As empresas ficam obrigadas a efetuar o repasse das mensalidades sindicais para o sindicato profissional convenente, até cinco dias após o desconto em folha de pagamento, sob pena de multa de 10% ( dez por cento ) sobre o devido e juros. O repasse poderá ser feito diretamente à tesouraria do sindicato ou mediante depósito em conta bancária do sindicato, ficando este obrigado a comunicar, por escrito, à federação patronal o número dessa conta e às empresas. As empresas sediadas no interior do Estado poderão fazer o repasse através de ordem bancária. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas, no prazo fixado no caput desta cláusula, obrigam-se a apresentar relação dos contribuintes que sofrerem descontos em folha, bem como uma relação complementar informando aqueles que tiverem seu desconto interrompido naquele mês, com a respectiva justificativa. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DA AÇÃO SINDICAL Conforme decisão de Assembléia Geral da categoria, lavrada em ata, as empresas descontarão mensalmente do salário-base de todos os empregados pertencentes à categoria profissional demandante, a importância correspondente a 2% (dois por cento), e repassará através de depósito em conta corrente específica para esse fim, através de formulários fornecidos pelo Sindicato representante dos empregados, à título de contribuição para o fortalecimento da ação sindical. Tal desconto servirá para promoção de ações educacionais, atendimento odontológico, atendimento clínico e assessoria jurídica, também para seus dependentes, sem ônus para os beneficiados. §1º . Os empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, poderão manifestar sua oposição a qualquer tempo, antes ou depois do desconto, diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional, por escrito, ficando obrigado o Sindicato a comunicar ao empregador para que não proceda os descontos. §2º . O Sindicato Profissional comunicará por escrito a empresa a conta bancária em que deverão ser depositados os valores dos descontos de que trata esta cláusula, devendo o depósito ser feito até 5 (cinco) dias após o desconto, sob pena de multa, a ser paga pela empresa inadimplente, de 10% (dez por cento), cumulativamente com juros mensais. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIAS DA CONVENÇÃO COLETIVA As empresas serão obrigadas a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópias da presente norma coletiva, para amplo conhecimento dos trabalhadores, ficando a empregadora responsável pela obtenção dessa cópia. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR A Federação convenente reconhece o dia 11 de Maio como o dia dos Trabalhadores em Estabelecimento de Serviços de Saúde do Estado do Pará.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA A presente convenção não altera as cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando estes forem mais benéficos para os trabalhadores. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA Pelo descumprimento das obrigações de fazer, fixadas nesta convenção coletiva, fica estabelecida multa equivalente a 10% ( dez por cento ) do menor salário-base pago pela empresa aos integrantes da categoria profissional, a ser paga pela parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ele sindicato, empregado ou empregador. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA A presente convenção coletiva poderá ser prorrogada, revisada ou denunciada, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante Acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis.
JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA CARLOS MARX TONINI A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . |
