ACORDO COLETIVO DE TRABALHO UNIMED 2011/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000306/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/06/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024771/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46222.004522/2011-38
DATA DO PROTOCOLO: 25/05/2011

 

SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B, CNPJ n. 04.569.224/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA;
E
UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 04.201.372/0001-37, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CESAR AZEVEDO NEVES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2012 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, com abrangência territorial em Belém/PA.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS


Os salários dos empregados da UNIMED BELÉM, integrantes das categorias profissionais representadas pelo Sindicato demandante, serão reajustados, a partir de 01 de Abril de 2011, no percentual de 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de Março de 2011, deduzidos ou compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período compreendido entre 01 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011, exceto os decorrentes de termino de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença Judicial transitada em julgado e aumentos decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários-PCCS, no mesmo período.
§1º Para os empregados admitidos a partir de 01 0de Abril de 2010, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que trata a parte final do caput.
§ 2º: Com os reajustamentos previstos nesta Cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nº.8.880/1 994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título.
§ 3º Com o reajuste concedido nesta Cláusula, consideram-se repostas e quitadas todas e quaisquer perdas Salariais havidas até o Mês de Abril de 2011, inclusive.
§ 4º: Os empregados admitidos a partir de 01.04.2011, não fazem jus ao reajustamento de que trata esta cláusula.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE


Quando o salário for pago em cheque, deve este pagamento ser feito em dia de expediente bancário e em horário que permita ao trabalhador descontar o cheque no mesmo dia.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, sob a forma de contracheques, envelopes de pagamento ou assemelhados, que contenham o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação da empresa descriminando todas as verbas: que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do deposito do FGTS

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O salário do substituto, em caso de substituição não eventual, será igual ao do substituído, desde que aquele assuma todos os deveres e obrigações deste, excluídas do calculo as vantagens pessoais

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA

Os empregados da UNIMED ocupantes de funções de chefia ou de confiança, tais como gerências e coordenações, enquadrados, portanto, no inciso II. Do Artigo 62, daconsolidação das Leis do Trabalho, farão jus a uma gratificação de chefia em valor não inferior a 30%(trinta por cento) do salário base da função ocupada, não estando sujeitos ao registro de ponto, podendo, entretanto ter sua freqüência diária controlada por registro especifico criado para tal fim.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO

Para cada ano completo de serviço prestado à UNIMED, os empregados farão jus a um adicional por tempo de serviço, denominado ANUÊNIO, no valor de 1% (um por cento ) do salário-base, até o limite de 35%( trinta e cinco por cento).

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A UNIMED garantirá o pagamento de adicional de insalubridade, em conformidade com a LTCAT/PPRA, emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou outro profissional qualificado, aos empregados que trabalharem em contacto com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, esterilização, bem como os que manipularem roupas, objetos, e dejetos humanos de pacientes com doenças infecto contagiosas e/ou submetam-se a exercício de atividade insalubre previstas na Portaria 3.214 SSST/Mtb NR-15.

Adicional de Sobreaviso

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO

– Ao empregado que figurar em escala de sobreaviso será garantido o pagamento do respectivo adicional, na forma prevista no parágrafo 2º do Art. 244 da CLT

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A UNIMED continuará à fornecer aos seus empregados, Ticket alimentação, através de cartão magnético, com o crédito no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por mês, sendo descontados dos empregados o valor correspondente a 15% (quinze por cento)

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO FUNERAL

A UNIMED compromete-se a pagar, aos herdeiros legais do empregado falecido em decorrência do acidente de trabalho, devidamente habilitados, além das verbas rescisórias devidas, pecúlio equivalente a 01(um) salário base do empregado a época do falecimento, independentemente do seguro que por ventura existir

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA

A UNIMED continuará a manter seguro de vida em grupo aos seus empregados, com cobertura em caso de acidente de trabalho que ocasione a morte do empregado

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO

Considerando as vantagens financeiras que decorrem da contratação de um plano empresarial coletivo, o Sindicato acordante e a empresa Unimed ajustam o seguinte:
I - A empresa UNIMED poderá contratar plano odontológico para seus empregados, acordando-se que nenhum ônus será suportado pela empresa Unimed, ficando os empregados que aderirem ao plano como únicos responsáveis pelo custeio integral do plano eventualmente contratado.

II – A inclusão no Plano é facultativa, e o empregado, no ato da adesão, autorizará a empresa UNIMED a descontar o valor da mensalidade de seu salário.

III- Esse benefício decorrente da contratação de plano empresarial coletivo não integrará o salário, a remuneração ou contrato individual dos empregados, para qualquer efeito, podendo cessar a qualquer momento por deliberação da empresa UNIMED

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL


O Empregado que for demitido, sem justa causa, no período de trinta dias anteriores a Data – Base fará jus a uma indenização adicional equivalente a um mês de remuneração, considerando-se para o calculo o salário do mês da cessação da prestação de serviços.
§ ÚNICO: Se o período do Aviso Prévio projetar o término do contrato de trabalho para data posterior à data-base, o empregado não mais fará jus à indenização adicional, devendo, entretanto, perceber suas verbas rescisórias, calculadas com base em seu salário já devidamente reajustado pela Norma Coletiva que então vigorar.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO/VESTUARIO

A UNIMED fica obrigada a fornecer, gratuitamente, os equipamentos, vestuários e outros acessórios à prestação de serviços, desde que de uso obrigatório, seja por imposição legal, seja por exigência do empregador.

Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Fica assegurada à estabilidade provisória aos empregados em caso de doença, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir do término do beneficio previdenciário. Desde que o afastamento tenha sido por período igual ou superior a 90 (noventa) dias.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE/VESPERA DE APOSENTADORIA

Ficam vedadas as dispensas dos trabalhadores às vésperas da aposentadoria, considerando-se como tal o período de 12 (doze) meses do momento em que comprovadamente possam requerer a aposentadoria integral do órgão previdenciário, desde que o empregado possua pelo menos cinco anos de serviço na UNIMED. Completado o período aquisitivo do direito à aposentadoria integral, cessa a estabilidade.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATORIAS

Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios não terão o seu tempo remunerado como trabalho extraordinário. Deverá a UNIMED comunicar ao SINDICATO PROFISSIONAL correspondente, a programação dos cursos de formação e aperfeiçoamento de seus empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO

Para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade, a empregada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO DA CTPS

Assegura-se ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua CTPS, após o prazo de 48(quarenta e oito) horas, até o limite Máximo de 30(trinta) dias.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos empregados da UNIMED será de doze horas de trabalho, compreendido entre 19:00 horas de um dia e 07:00 horas do dia seguinte, com folga subseqüente de trinta e seis horas.
Paragrafo Único: Para os cargos de Auxliliar de Farmácia, Maqueiro, Camareiro, Copeiro, Manobrista e Agente de Relacionamento com o Cliente, fica autorizado, pára o período diurno o labor na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga asegurando o intervalo de 01 (uma) hora

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/ BANCO DE HORAS

A UNIMED poderá firmar acordo para compensação, prorrogação ou redução de jornada de trabalho com seus empregados, obedecidas as normas gerais legais que regem a matéria, nos termos do inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, adotando inclusive, se entender conveniente a chamada “Semana Inglesa ‘‘, em algum ou em todos os seus setores, compensando as horas de trabalho de sábado, de segunda a sexta-feira”.
§ 1º: A UNIMED poderá adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que o excesso de hora de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 2º: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo primeiro desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01 (um) dia, por semestre, ao empregado para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de ate 08 (Oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS/ESTUDANTE

Serão abonadas e devidamente justificadas as faltas ao serviço do empregado estudante, decorrentes de comparecimento a provas escolares prestadas em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 72 horas e comprovada, posteriormente, a sua realização em igual prazo.

 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUENCIA LIVRE

Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias sindicais devidamente convocadas e comprovadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASCESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA


Assegura-se o acesso dos dirigentes Sindicais à UNIMED, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político – partidária ou ofensiva aos seus dirigentes, desde que previamente acertada a visita com os dirigentes da UNIMED.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - IMPRENSA SINDICAL

As empresas permitirão a afixação de publicações de interesse do sindicato profissional eu seu quadro de avisos, desde que não contenham ofensas a quem quer que seja e não digam respeita a matéria político-partidaria.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL

O desconto das mensalidades dos associados do sindicato profissional será feito diretamente em folha de pagamento, desde que devidamente autorizada a UNIMED pelo seu empregado, por escrito, e notificada pela entidade sindical profissional, com identificação do valor da mensalidade, ficando a entidade sindical desobrigada a fornecer o recibo da mensalidade, hipótese na qual valerá como tal o contracheque ou assemelhado. O desconto das mensalidades somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do empregado do quadro social, mediante notificação da entidade sindical ou após comprovado pela UNIMED o desligamento do empregado, ficando proibidos os pedidos de exclusão apresentados através do setor pessoal das empresas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DA AÇÃO SINDICAL

A UNIMED descontará de todos os seus empregados não associados ao sindicato demandante, abrangidos por este instrumento normativo, conforme deliberado em assembleia geral, nos meses de Abril, Agosto, Dezembro de 2011, a titulo de contribuição para fortalecimento da ação sindical, atendimento odontológico, oftálmico, assessoria jurídica, sede campestre e outros, a importância correspondente a 2%(dois por cento) do salário base de seus empregados e repassará através de depósitos em conta corrente especificada para esse fim, através de formulários fornecidos pelo Sindicato Profissional acordante.
§ 1º: O Sindicato profissional declara para todos os fins de direito, que a contribuição de que trata esta cláusula foi aprovada em assembléia geral de sua categoria para este fim, bem como que é o único responsável pelos valores descontados por força desta cláusula, inclusive em juízo, isentando a UNIMED de qualquer responsabilidade.
§ 2º: Os empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, poderão manifestar sua oposição diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional, pessoalmente ou por escrito, desde a data de realização da Assembléia Geral que aprovou esta proposta até 10 (dez) dias após o efetivo desconto, ficando obrigado o Sindicato a comunicar ao empregador para que não proceda os descontos.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS

Todo e qualquer desconto em favor do sindicato profissional terá seu montante recolhido a tesouraria da entidade sindical ou a conta bancária indicada para tal fim, até cinco dias úteis após o desconto, sob pena de, em caso de inadimplência , incorrer em multa de 2% (dois por cento) do montante do débito em atraso. A UNIMED remeterá ao sindicato profissional, no mesmo prazo, relação nominal e de valores descontados dos seus empregados, bem como quando se tratar de recolhimento bancário, cópia da guia de depósito devidamente autenticada pelo banco depositário.

 

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA

Fica estabelecida à multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base praticado na UNIMED, por inflação a qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, a ser paga pela parte infratora, e a reverter em favor da parte prejudicada, seja UNIMED, empregado ou sindicato profissional.

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COPIAS DA NORMA COLETIVA

A UNIMED afixará, nos locais de trabalho, em seu quadro de avisos copias do presente Acordo Coletivo, para amplo conhecimento de seus empregados.

 

JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA
Presidente
SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B

ANTONIO CESAR AZEVEDO NEVES
Presidente
UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .