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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO UNIMED 2011/2012 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000306/2011
SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B, CNPJ n. 04.569.224/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA; CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, sob a forma de contracheques, envelopes de pagamento ou assemelhados, que contenham o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação da empresa descriminando todas as verbas: que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do deposito do FGTS Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO O salário do substituto, em caso de substituição não eventual, será igual ao do substituído, desde que aquele assuma todos os deveres e obrigações deste, excluídas do calculo as vantagens pessoais
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA Os empregados da UNIMED ocupantes de funções de chefia ou de confiança, tais como gerências e coordenações, enquadrados, portanto, no inciso II. Do Artigo 62, daconsolidação das Leis do Trabalho, farão jus a uma gratificação de chefia em valor não inferior a 30%(trinta por cento) do salário base da função ocupada, não estando sujeitos ao registro de ponto, podendo, entretanto ter sua freqüência diária controlada por registro especifico criado para tal fim. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO Para cada ano completo de serviço prestado à UNIMED, os empregados farão jus a um adicional por tempo de serviço, denominado ANUÊNIO, no valor de 1% (um por cento ) do salário-base, até o limite de 35%( trinta e cinco por cento). Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A UNIMED garantirá o pagamento de adicional de insalubridade, em conformidade com a LTCAT/PPRA, emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou outro profissional qualificado, aos empregados que trabalharem em contacto com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, esterilização, bem como os que manipularem roupas, objetos, e dejetos humanos de pacientes com doenças infecto contagiosas e/ou submetam-se a exercício de atividade insalubre previstas na Portaria 3.214 SSST/Mtb NR-15. Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO Ao empregado que figurar em escala de sobreaviso será garantido o pagamento do respectivo adicional, na forma prevista no parágrafo 2º do Art. 244 da CLT Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO A UNIMED continuará à fornecer aos seus empregados, Ticket alimentação, através de cartão magnético, com o crédito no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por mês, sendo descontados dos empregados o valor correspondente a 15% (quinze por cento) Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO FUNERAL A UNIMED compromete-se a pagar, aos herdeiros legais do empregado falecido em decorrência do acidente de trabalho, devidamente habilitados, além das verbas rescisórias devidas, pecúlio equivalente a 01(um) salário base do empregado a época do falecimento, independentemente do seguro que por ventura existir Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA A UNIMED continuará a manter seguro de vida em grupo aos seus empregados, com cobertura em caso de acidente de trabalho que ocasione a morte do empregado Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO Considerando as vantagens financeiras que decorrem da contratação de um plano empresarial coletivo, o Sindicato acordante e a empresa Unimed ajustam o seguinte: II A inclusão no Plano é facultativa, e o empregado, no ato da adesão, autorizará a empresa UNIMED a descontar o valor da mensalidade de seu salário. III- Esse benefício decorrente da contratação de plano empresarial coletivo não integrará o salário, a remuneração ou contrato individual dos empregados, para qualquer efeito, podendo cessar a qualquer momento por deliberação da empresa UNIMED Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO/VESTUARIO A UNIMED fica obrigada a fornecer, gratuitamente, os equipamentos, vestuários e outros acessórios à prestação de serviços, desde que de uso obrigatório, seja por imposição legal, seja por exigência do empregador. Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Fica assegurada à estabilidade provisória aos empregados em caso de doença, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir do término do beneficio previdenciário. Desde que o afastamento tenha sido por período igual ou superior a 90 (noventa) dias. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE/VESPERA DE APOSENTADORIA Ficam vedadas as dispensas dos trabalhadores às vésperas da aposentadoria, considerando-se como tal o período de 12 (doze) meses do momento em que comprovadamente possam requerer a aposentadoria integral do órgão previdenciário, desde que o empregado possua pelo menos cinco anos de serviço na UNIMED. Completado o período aquisitivo do direito à aposentadoria integral, cessa a estabilidade. Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATORIAS Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios não terão o seu tempo remunerado como trabalho extraordinário. Deverá a UNIMED comunicar ao SINDICATO PROFISSIONAL correspondente, a programação dos cursos de formação e aperfeiçoamento de seus empregados. CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO Para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade, a empregada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO DA CTPS Assegura-se ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua CTPS, após o prazo de 48(quarenta e oito) horas, até o limite Máximo de 30(trinta) dias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos empregados da UNIMED será de doze horas de trabalho, compreendido entre 19:00 horas de um dia e 07:00 horas do dia seguinte, com folga subseqüente de trinta e seis horas. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/ BANCO DE HORAS A UNIMED poderá firmar acordo para compensação, prorrogação ou redução de jornada de trabalho com seus empregados, obedecidas as normas gerais legais que regem a matéria, nos termos do inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, adotando inclusive, se entender conveniente a chamada Semana Inglesa , em algum ou em todos os seus setores, compensando as horas de trabalho de sábado, de segunda a sexta-feira. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01 (um) dia, por semestre, ao empregado para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de ate 08 (Oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS/ESTUDANTE Serão abonadas e devidamente justificadas as faltas ao serviço do empregado estudante, decorrentes de comparecimento a provas escolares prestadas em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 72 horas e comprovada, posteriormente, a sua realização em igual prazo.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUENCIA LIVRE Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias sindicais devidamente convocadas e comprovadas. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASCESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - IMPRENSA SINDICAL As empresas permitirão a afixação de publicações de interesse do sindicato profissional eu seu quadro de avisos, desde que não contenham ofensas a quem quer que seja e não digam respeita a matéria político-partidaria. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL O desconto das mensalidades dos associados do sindicato profissional será feito diretamente em folha de pagamento, desde que devidamente autorizada a UNIMED pelo seu empregado, por escrito, e notificada pela entidade sindical profissional, com identificação do valor da mensalidade, ficando a entidade sindical desobrigada a fornecer o recibo da mensalidade, hipótese na qual valerá como tal o contracheque ou assemelhado. O desconto das mensalidades somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do empregado do quadro social, mediante notificação da entidade sindical ou após comprovado pela UNIMED o desligamento do empregado, ficando proibidos os pedidos de exclusão apresentados através do setor pessoal das empresas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DA AÇÃO SINDICAL A UNIMED descontará de todos os seus empregados não associados ao sindicato demandante, abrangidos por este instrumento normativo, conforme deliberado em assembleia geral, nos meses de Abril, Agosto, Dezembro de 2011, a titulo de contribuição para fortalecimento da ação sindical, atendimento odontológico, oftálmico, assessoria jurídica, sede campestre e outros, a importância correspondente a 2%(dois por cento) do salário base de seus empregados e repassará através de depósitos em conta corrente especificada para esse fim, através de formulários fornecidos pelo Sindicato Profissional acordante. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS Todo e qualquer desconto em favor do sindicato profissional terá seu montante recolhido a tesouraria da entidade sindical ou a conta bancária indicada para tal fim, até cinco dias úteis após o desconto, sob pena de, em caso de inadimplência , incorrer em multa de 2% (dois por cento) do montante do débito em atraso. A UNIMED remeterá ao sindicato profissional, no mesmo prazo, relação nominal e de valores descontados dos seus empregados, bem como quando se tratar de recolhimento bancário, cópia da guia de depósito devidamente autenticada pelo banco depositário.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA Fica estabelecida à multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base praticado na UNIMED, por inflação a qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, a ser paga pela parte infratora, e a reverter em favor da parte prejudicada, seja UNIMED, empregado ou sindicato profissional. Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COPIAS DA NORMA COLETIVA A UNIMED afixará, nos locais de trabalho, em seu quadro de avisos copias do presente Acordo Coletivo, para amplo conhecimento de seus empregados.
JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA ANTONIO CESAR AZEVEDO NEVES A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . |
