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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO HOSPITAL SANTO ANTÔNIO 2010 / 2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000111/2011
SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B, CNPJ n. 04.569.224/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA; CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 1o de setembro de 2010. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIO: CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários da categoria profissional demandante serão reajustados a partir de 1o de setembro de 2010, pela aplicação do percentual de 7% (SETE POR CENTO), exceto os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou estabelecimento, localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, aumento real e produtividade.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento, sob a forma de contracheque, envelopes de pagamento ou assemelhado que contenha o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação da empresa, descriminando todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS A remuneração das horas extraordinária deverá ser superior em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao valor da hora normal. CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS / COMPUTO REPOUSO REMUNERADO As empresas computarão as horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DESERVIÇO A cada ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, os empregados integrantes da categoria profissional, farão jus a um adicional por tempo de serviço, no valor equivalente a 1% (um por cento), sobre o salário base, contado o tempo de serviço, em qualquer caso, somente a partir de 1o de novembro de 1989. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE INSALUBRIDADE A empresa garantirá o pagamento do adicional de insalubridade, em conformidade com Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, realizado por profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho devidamente credenciado pelo do Ministério do Trabalho e Providência Social, com o percentual do adicional incidindo sobre o valor do salário base ou profissional dos empregados.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado que for demitido, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um mês de remuneração, considerando-se para o cálculo o salário do mês da cessação da prestação de serviços de acordo com a Lei 7.238 de 29/10//84 e observação do seu art. 9º. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO As empresas que disponham de serviços de cozinha, fornecerão alimentação aos empregados, nos seguintes casos e condições: a) Uma refeição (jantar), no caso de prorrogação do turno de trabalho (dobra de turno), no período de 19:00 às 07:00hs; b) Uma refeição (jantar), quando da realização de serviços no período de 19:00 às 07:00hs.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão a título de auxílio funeral, juntamente com saldo de salários de eventuais verbas trabalhistas remanescentes de 1(uma) remuneração por morte e 2 (duas) remunerações em caso de morte por acidente de trabalho às famílias do empregado falecido.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO O salário do substituto, ainda que eventual a substituição, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo do salário às vantagens pessoais do substituído. O salário do substituto, para efeitos desta clausula, será calculado dia por dia.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO / LICENÇA As empresas concederão aos seus empregados, que desejarem participar de cursos de aperfeiçoamento, congressos ou encontros da respectiva categoria profissional, licença de até 5(cinco), dias por ano, sem prejuízo dos seus salários desde que solicitada com antecedência de 15 (quinze) dias e comprovada posteriormente a participação. § ÚNICO: O número de empregados licenciados não ultrapassará, concomitantemente a 5% (cinco por cento), dos empregados, tendo preferência às primeiras solicitações.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE : É garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 150 (cento e cinqüenta), dias após o parto. A estabilidade provisória prevista na presente clausula, não está condicionada à prévia comunicação ao empregador do estado de gravidez da empregada. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Fica assegurada a estabilidade provisória a todo o empregado integrante da categoria profissional, a partir de 12 (doze), meses anteriores à data em que, comprovadamente, passa a fazer jus à aposentadoria integral do órgão previdenciário, cessando seus efeitos imediatamente após completar o período aquisitivo do direito à aposentadoria.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE A empregadora abonará as ausências, antecipações de saída e atraso de entrada dos empregados estudantes em instituições de ensino oficiais ou reconhecidas, no horário de matrícula e exames escolares, desde que avisada a empregadora com antecedência mínima de 72 horas e comprovado o fato posteriormente, ficando o empregado sujeito à compensação de horário, no caso de exigência pelo empregador. CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO Para amamentar o próprio filho, até que este complete 12 meses de idade, a empregada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR A reclamada reconhece o dia 11 de maio, como o dia dos trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Pará.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO A jornada semanal máxima da categoria profissional fica limitada a 36 (trinta e seis) horas semanais. XII.1. Nos casos dos postos de trabalho que funcionem ininterruptamente, as empresas poderão adotar turnos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta seis) horas de descanso, exclusivamente no período noturno, compreendido este, como aquele iniciado às 19:00 hs de um dia e encerrando às 07:00hs de outro, tudo sem prejuízo da fruição e percebimento do repouso semanal remunerado, além da folga compensatória pela sobre jornada. XII.2. Para adoção do regime de jornada acima, as empresas farão negociação específica com o sindicato profissional, definindo em Instrumento de Acordo Coletivo próprio, o regime das escalas, turnos, folgas e repouso remunerado, bem ainda, outras questões particulares que necessitem de definição pormenorizada. XIII.3. Nos postos de trabalho cuja jornada de trabalho for ininterrupto de 12 (doze), horas, em período noturno, ficarão as empresas obrigadas a conceder um intervalo de uma hora, para descanso ou alimentação nos termos previsto no art. 71 da CLT. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS / VESTUÁRIOS A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados, gratuitamente, os equipamentos, vestuários e outros acessórios para a prestação de serviços desde que de uso obrigatório, quer por exigência de lei, quer por exigência do empregador.
Relações Sindicais Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - IMPRESA SINDICAL As empresas permitirão a afixação de publicações de interesses de sindicato profissional em seu quadro de avisos, desde que não contenham ofensas a quem quer que seja e não digam respeito a matéria política - partidária. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL As empresas ficam obrigadas a efetuar o repasse das mensalidades sindicais, para o sindicato profissional, conveniente, até 5 (cinco), dias após o desconto em folha de pagamento, sob pena de multa de 20% (vinte por cento), sobre o devido juros diário (TRD). O repasse poderá ser feito diretamente até a tesouraria do sindicato ou mediante depósito em conta bancária do sindicato, ficando este obrigado a comunicar por escrito o sindicato patronal o número dessa conta. As empresas sediadas no interior poderão fazer o repasse através de ordem bancária.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DA AÇÃO SINDICAL As empresas integrantes da categoria econômica, descontarão de todos os empregados pertencentes à categoria profissional demandante, mensalmente a título de contribuição para o fortalecimento da ação sindical, , conforme fixado em Assembléia Geral , a importância correspondente a 2% (dois por cento), do salário base de seus empregados e repassará através de depósito em conta corrente específica para esse fim, através de formulários fornecidos pelo Sindicato Demandante. Tal desconto servirá para: Formação Profissional, Atendimento Odontológico, Ass. Jurídica, também para seus dependentes tudo grátis. XXVI.I. Os empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, poderão manifestar sua oposição diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional, pessoalmente ou por escrito, desde a data de realização da Assembléia Geral que aprovou esta proposta até 10 (dez) dias após o efetivo desconto, ficando obrigado o Sindicato a comunicar ao empregador para que não proceda aos descontos. XXVI.II O Sindicato Demandante, comunicará por escrito a Entidade Sindical Patronal ou diretamente a empresa, a conta em que deverão ser depositados os valores dos descontos de que trata essa cláusula, devendo o depósito ser feito até 5(cinco), dias após o desconto, sob pena de multa, a ser paga pela empresa inadimplente, 10% (dez por cento), ao mês cumulativamente a partir do 2º (segundo) mês.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Pelo descumprimento das obrigações de fazer fixada nesta convenção coletiva, fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento), do menor salário base pago pela empresa aos integrantes da categoria profissional, a ser pago pela parte infratora e a reverter a parte prejudicada, seja ele sindicato empregado ou empregador. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO / REVISÃO / DENÚNCIA A presente sentença normativa poderá ser prorrogada revisada ou denunciada, total ou parcialmente, a qualquer tempo mediante acordo entre as partes respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIAS DA SENTENÇA NORMATIVA OU ACORDO COLETIVO CLÁUSULA XXVIII:: As empresas serão obrigadas a fixar no local de trabalho em lugar de destaque, cópia da presente sentença normativa ou acordo coletivo, para o amplo conhecimento dos trabalhadores, ficando a empregadora responsável pela obtenção desta cópia.
JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA HORALICIA CABRAL GONCALVES DE OLIVEIRA REGIANNE MAIA PIRES MANOEL CORDOVIL DINIZ AMELIA AYAKO KAMOGARI DE ARAUJO KATSUMI TAKAYA JOAO SEREDNICKI A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . |
