ACORDO COLETIVO DE TRABALHO HOSPITAL SANTO ANTÔNIO 2010 / 2011

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000111/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/02/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054984/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46222.000005/2011-90
DATA DO PROTOCOLO: 04/01/2011

 

SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B, CNPJ n. 04.569.224/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA;
E
CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTO ANTONIO LTDA, CNPJ n. 05.051.115/0001-29, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). HORALICIA CABRAL GONCALVES DE OLIVEIRA;
REGIANNE PIRES & CIA LTDA, CNPJ n. 01.747.603/0001-14, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). REGIANNE MAIA PIRES;
HOSPITAL DOM BOSCO LTDA, CNPJ n. 05.015.755/0001-83, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). MANOEL CORDOVIL DINIZ;
HOSPITAL MENINO JESUS LTDA, CNPJ n. 05.363.726/0001-02, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). AMELIA AYAKO KAMOGARI DE ARAUJO;
KATSUMI TAKAYA HOSP E MATERNID SAO VICENTE, CNPJ n. 10.216.398/0001-51, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). KATSUMI TAKAYA;
JOAO SEREDNICKI, CNPJ n. 63.877.237/0001-75, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). JOAO SEREDNICKI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimento de Saúde, com abrangência territorial em Itaituba/PA.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO


Técnico de Enfermagem R$ 769,20
Auxiliar de Enfermagem R$ 739,20
Técnico de Radiologia p/ 4 horas diárias R$ 1.020,00
Técnico de Saúde Bucal R$ 772,80
Técnico de Laboratório p/ 4 horas diárias R$ 1.020,00
Técnico de Laboratório P/ 06:00 Horas R$ 1.269,85
Técnico de Laboratório P/ 08:00 Horas R$1.523,85
Massoterapeuta R$ 1.075,00
Auxiliar de Saúde Bucal R$ 739,20
Auxiliar de Administrativo/Escritório R$ 572,88
Auxiliar de Consultório/Agente de Portaria
Recepcionista/ Auxiliar Secretaria
R$ 572,88
Cozinheira/ Copeira/Lavadeira/ Auxiliar de Serviços Gerais R$ 561,00

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 1o de setembro de 2010.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIO:



A todos os integrantes da categoria profissional demandante, será concedido, Aumento Real de 3% (TRES POR CENTO), incidindo sobre os salários devidamente reajustados nos termos da Cláusula I

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria profissional demandante serão reajustados a partir de 1o de setembro de 2010, pela aplicação do percentual de 7% (SETE POR CENTO), exceto os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou estabelecimento, localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, aumento real e produtividade.
Parágrafo Único: Pelo descumprimento das obrigações previstas no caput desta clausula, a empresa fica obrigada a pagar multa equivalente a 10% (dez por cento), do salário base pago pela empresa aos integrantes da categoria profissional por meses de atraso.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento, sob a forma de contracheque, envelopes de pagamento ou assemelhado que contenha o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação da empresa, descriminando todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS

A remuneração das horas extraordinária deverá ser superior em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao valor da hora normal.

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS / COMPUTO REPOUSO REMUNERADO

As empresas computarão as horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado.

 

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DESERVIÇO

A cada ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, os empregados integrantes da categoria profissional, farão jus a um adicional por tempo de serviço, no valor equivalente a 1% (um por cento), sobre o salário base, contado o tempo de serviço, em qualquer caso, somente a partir de 1o de novembro de 1989.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE

INSALUBRIDADE A empresa garantirá o pagamento do adicional de insalubridade, em conformidade com Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, realizado por profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho devidamente credenciado pelo do Ministério do Trabalho e Providência Social, com o percentual do adicional incidindo sobre o valor do salário base ou profissional dos empregados.

 

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado que for demitido, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um mês de remuneração, considerando-se para o cálculo o salário do mês da cessação da prestação de serviços de acordo com a Lei 7.238 de 29/10//84 e observação do seu art. 9º.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO

As empresas que disponham de serviços de cozinha, fornecerão alimentação aos empregados, nos seguintes casos e condições: a) Uma refeição (jantar), no caso de prorrogação do turno de trabalho (dobra de turno), no período de 19:00 às 07:00hs; b) Uma refeição (jantar), quando da realização de serviços no período de 19:00 às 07:00hs.
§ Único: É facultado aos estabelecimentos de saúde o fornecimento de alimentação fora das hipóteses previstas no caput, cujo valor não integrará o salário para qualquer efeito, ainda que nada seja descontado do empregado.

 

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão a título de auxílio funeral, juntamente com saldo de salários de eventuais verbas trabalhistas remanescentes de 1(uma) remuneração por morte e 2 (duas) remunerações em caso de morte por acidente de trabalho às famílias do empregado falecido.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O salário do substituto, ainda que eventual a substituição, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo do salário às vantagens pessoais do substituído. O salário do substituto, para efeitos desta clausula, será calculado dia por dia.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO / LICENÇA

As empresas concederão aos seus empregados, que desejarem participar de cursos de aperfeiçoamento, congressos ou encontros da respectiva categoria profissional, licença de até 5(cinco), dias por ano, sem prejuízo dos seus salários desde que solicitada com antecedência de 15 (quinze) dias e comprovada posteriormente a participação.

§ ÚNICO: O número de empregados licenciados não ultrapassará, concomitantemente a 5% (cinco por cento), dos empregados, tendo preferência às primeiras solicitações.

 

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE

: É garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 150 (cento e cinqüenta), dias após o parto. A estabilidade provisória prevista na presente clausula, não está condicionada à prévia comunicação ao empregador do estado de gravidez da empregada.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Fica assegurada a estabilidade provisória a todo o empregado integrante da categoria profissional, a partir de 12 (doze), meses anteriores à data em que, comprovadamente, passa a fazer jus à aposentadoria integral do órgão previdenciário, cessando seus efeitos imediatamente após completar o período aquisitivo do direito à aposentadoria.

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

A empregadora abonará as ausências, antecipações de saída e atraso de entrada dos empregados estudantes em instituições de ensino oficiais ou reconhecidas, no horário de matrícula e exames escolares, desde que avisada a empregadora com antecedência mínima de 72 horas e comprovado o fato posteriormente, ficando o empregado sujeito à compensação de horário, no caso de exigência pelo empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 12 meses de idade, a empregada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR

A reclamada reconhece o dia 11 de maio, como o dia dos trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Pará.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal máxima da categoria profissional fica limitada a 36 (trinta e seis) horas semanais.

XII.1. Nos casos dos postos de trabalho que funcionem ininterruptamente, as empresas poderão adotar turnos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta seis) horas de descanso, exclusivamente no período noturno, compreendido este, como aquele iniciado às 19:00 hs de um dia e encerrando às 07:00hs de outro, tudo sem prejuízo da fruição e percebimento do repouso semanal remunerado, além da folga compensatória pela sobre jornada.

XII.2. Para adoção do regime de jornada acima, as empresas farão negociação específica com o sindicato profissional, definindo em Instrumento de Acordo Coletivo próprio, o regime das escalas, turnos, folgas e repouso remunerado, bem ainda, outras questões particulares que necessitem de definição pormenorizada.

XIII.3. Nos postos de trabalho cuja jornada de trabalho for ininterrupto de 12 (doze), horas, em período noturno, ficarão as empresas obrigadas a conceder um intervalo de uma hora, para descanso ou alimentação nos termos previsto no art. 71 da CLT.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS / VESTUÁRIOS

A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados, gratuitamente, os equipamentos, vestuários e outros acessórios para a prestação de serviços desde que de uso obrigatório, quer por exigência de lei, quer por exigência do empregador.

 

Relações Sindicais

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - IMPRESA SINDICAL

As empresas permitirão a afixação de publicações de interesses de sindicato profissional em seu quadro de avisos, desde que não contenham ofensas a quem quer que seja e não digam respeito a matéria política - partidária.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL

As empresas ficam obrigadas a efetuar o repasse das mensalidades sindicais, para o sindicato profissional, conveniente, até 5 (cinco), dias após o desconto em folha de pagamento, sob pena de multa de 20% (vinte por cento), sobre o devido juros diário (TRD). O repasse poderá ser feito diretamente até a tesouraria do sindicato ou mediante depósito em conta bancária do sindicato, ficando este obrigado a comunicar por escrito o sindicato patronal o número dessa conta. As empresas sediadas no interior poderão fazer o repasse através de ordem bancária.
§ ÚNICO: As empresas, no prazo fixado no caput desta clausula, obriga-se a apresentar lista dos associados que sofreram descontos em folha, bem como, relação complementar informando aqueles que tiveram seus descontos interrompidos mês, com a respectiva justificativa.

 

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DA AÇÃO SINDICAL

As empresas integrantes da categoria econômica, descontarão de todos os empregados pertencentes à categoria profissional demandante, mensalmente a título de contribuição para o fortalecimento da ação sindical, , conforme fixado em Assembléia Geral , a importância correspondente a 2% (dois por cento), do salário base de seus empregados e repassará através de depósito em conta corrente específica para esse fim, através de formulários fornecidos pelo Sindicato Demandante. Tal desconto servirá para: Formação Profissional, Atendimento Odontológico, Ass. Jurídica, também para seus dependentes tudo grátis.

XXVI.I. Os empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, poderão manifestar sua oposição diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional, pessoalmente ou por escrito, desde a data de realização da Assembléia Geral que aprovou esta proposta até 10 (dez) dias após o efetivo desconto, ficando obrigado o Sindicato a comunicar ao empregador para que não proceda aos descontos.

XXVI.II O Sindicato Demandante, comunicará por escrito a Entidade Sindical Patronal ou diretamente a empresa, a conta em que deverão ser depositados os valores dos descontos de que trata essa cláusula, devendo o depósito ser feito até 5(cinco), dias após o desconto, sob pena de multa, a ser paga pela empresa inadimplente, 10% (dez por cento), ao mês cumulativamente a partir do 2º (segundo) mês.

 

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

Pelo descumprimento das obrigações de fazer fixada nesta convenção coletiva, fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento), do menor salário base pago pela empresa aos integrantes da categoria profissional, a ser pago pela parte infratora e a reverter a parte prejudicada, seja ele sindicato empregado ou empregador.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO / REVISÃO / DENÚNCIA

A presente sentença normativa poderá ser prorrogada revisada ou denunciada, total ou parcialmente, a qualquer tempo mediante acordo entre as partes respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIAS DA SENTENÇA NORMATIVA OU ACORDO COLETIVO

CLÁUSULA XXVIII:: As empresas serão obrigadas a fixar no local de trabalho em lugar de destaque, cópia da presente sentença normativa ou acordo coletivo, para o amplo conhecimento dos trabalhadores, ficando a empregadora responsável pela obtenção desta cópia.

 

JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA
Presidente
SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B

HORALICIA CABRAL GONCALVES DE OLIVEIRA
Empresário
CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTO ANTONIO LTDA

REGIANNE MAIA PIRES
Diretor
REGIANNE PIRES & CIA LTDA

MANOEL CORDOVIL DINIZ
Empresário
HOSPITAL DOM BOSCO LTDA

AMELIA AYAKO KAMOGARI DE ARAUJO
Empresário
HOSPITAL MENINO JESUS LTDA

KATSUMI TAKAYA
Empresário
KATSUMI TAKAYA HOSP E MATERNID SAO VICENTE

JOAO SEREDNICKI
Empresário
JOAO SEREDNICKI

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .