CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000763/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/12/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067306/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46222.009544/2010-11
DATA DO PROTOCOLO: 25/11/2010

 

SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B, CNPJ n. 04.569.224/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV SAUDE DO E DO PA, CNPJ n. 34.599.043/0001-57, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). BRENO DE FIGUEIREDO MONTEIRO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e a data-base da categoria em 1º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas ou Estabelecimento de Serviços da rede privada de saúde do Estado do Pará, com abrangência territorial em PA.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial previsto na convenção anterior para a função de auxiliar de enfermagem será reajustado no percentual de 13% (treze por cento), aplicando-se, também, o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula primeira para o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste desse piso

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os técnicos de enfermagem não poderão perceber salários inferiores aos pagos, no mesmo estabelecimento de saúde, aos auxiliares de enfermagem.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica ainda convencionado entre as partes que em janeiro de 2011 as partes retomarão as negociações, para verificar a necessidade, ou não, de reajuste do piso salarial estabelecido para os auxiliares de enfermagem, em função do percentual do reajuste do salário mínimo.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL: As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ concederão a todos os empregados representados pelo Sindicato Profissional convenente, com efeito retroativo a 1º de setembro de 2010, reajuste salarial incidente sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2010, deduzidos ou compensados os reajustes e/ou aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período compreendido entre 1o de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2010, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, de transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado, nas seguintes datas e percentuais:

a) Para os empregados que percebiam, em 31 de agosto de 2010, até R$ 800,00 (oitocentos reais), reajuste no percentual de 7% (sete por cento), observado o caput desta cláusula;
b) Para os empregados que percebiam, em 31 de agosto de 2010, salários na faixa entre R$ 801,00 (oitocentos e um reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), reajuste no percentual de 6% (seis por cento), observado o caput desta cláusula;
c) Para os empregados que percebiam, em 31 de agosto de 2010, salários acima de R$ 1.000,00 (um mil reais), reajuste no percentual de 5% (cinco por cento), observado o caput desta cláusula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais decorrentes do disposto nesta cláusula, correspondente aos meses de setembro/2010 e outubro/2010, serão pagas em duas parcelas, vencíveis com os salários de dezembro/2010 e janeiro/2011.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do reajuste previsto nesta cláusula, bem como do reajuste dos pisos salariais, quitam todas as perdas salariais correspondentes ao INPC, até 31 de Agosto de 2010.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, em papel contendo a identificação da empresa (timbre, carimbo, etc...), discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, os descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas para o FGTS e Previdência Social.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, os empregados integrantes da categoria profissional acordante farão jus a um adicional por tempo de serviço no percentual de 0,5% (meio por cento), incidente sobre o salário – base, contado o tempo de serviço a partir de 1o Janeiro de 2000.

PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que, por força das convenções coletivas anteriores, já faziam jus ao adicional por tempo de serviço antes de 1o de Janeiro de 2000, à base de 1% (um por cento) por cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, fica assegurado o direito ao percentual de adicional por tempo de serviço acumulado até 31/12/99, contado esse tempo de serviço, em qualquer caso, somente a partir de 1o de Novembro de 1989.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

As empresas garantirão o pagamento do adicional de insalubridade, em conformidade com laudo pericial do Ministério do Trabalho , aos empregados que trabalharem em contato com pacientes portadores de moléstias infecto - contagiosas, esterilização, bem como aos que manipulam roupas, objetos e dejetos humanos de pacientes com doenças infecto - contagiosas.

Outros Adicionais

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Os empregados transferidos por necessidade de serviço, resultando a transferência em mudança de domicílio, farão jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, desde que se trate de transferência provisória
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado que for dispensado, sem justa causa, no período de trinta dias anteriores à data base, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um mês de remuneração, considerando-se para cálculo o salário do mês de cessação da prestação de serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL RISCO DE VIDA / INSALUBRIDADE: O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E I


O adicional de risco de vida e insalubridade devidos aos Técnicos de Raio X será pago em conformidade com o disposto na Lei 7.394 de 22/10/85.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO


As empresas que disponham de serviços de cozinha fornecerão alimentação aos empregados, nos seguintes casos e condições: a) Uma refeição (almoço) nos casos de turnos de doze horas, no período de 07:00 às 19:00 hs; b) Uma refeição (jantar), no caso de prorrogação do turno de trabalho (dobra de turno), no período de 19:00 às 07: 00 horas; c) Um lanche, quando da realização de serviços no período de 19:00 às 07: 00 horas.

PARÁGRAFO ÚNICO: É facultado aos Estabelecimentos de Saúde o fornecimento de alimentação fora das hipóteses previstas no Caput, cujo valor não integrará o salário para qualquer efeito, ainda que nada seja descontado do empregado.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE

As empresas que implantaram, continuarão concedendo o Plano de Saúde instituído através da Convenção Coletiva anterior, ora revisada, mantendo a mesma prática e sistemática.
O valor pago pela empresa pelo Plano de Saúde não integrará o salário para qualquer efeito.
Plano de Saúde poderá ser cancelado, pela empresa, a qualquer tempo, mas nessa hipótese, a empresa ficará obrigada a conceder aos seus empregados, reajuste salarial correspondente a 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), a partir da data do cancelamento do Plano.
As empresas que, por força de Convenção Coletiva de Trabalho celebrado com o Sindicato da Categoria Profissional, em beneficio dos empregados, adotaram a sistemática de desconto de um percentual sobre o salário base, em caso de cancelamento do Plano, farão apenas cessar o referido desconto.
As empresas que não implantaram Plano de Saúde até esta data aos seus empregados, poderão fazê-lo mediante a participação do empregado beneficiado no custeio do referido Plano, nas mesmas condições estabelecidas para a participação do empregado na cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as partes convenentes para vigorar no período 1996/1997, aplicando-se o estabelecido nos sub - itens anteriores.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, por morte natural, as empresas pagarão, a titulo de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e eventuais verbas trabalhistas remanescentes 1 (um) salário nominal e 2 (dois) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA / ATRASO HOMOLOGAÇÃO:


A título de multa, a empregadora ficará obrigada ao pagamento de 1/30 (um trinta avos) do salário-base do empregado desligado, por dia de atraso na homologação de rescisão contratual, se este decorrer de falta imputável à empresa, limitada a multa a um salário-base mensal do empregado.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS / VESTUÁRIOS:


A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados, gratuitamente, os equipamentos, vestuário e outros acessórios para a prestação de serviços, desde que de uso obrigatório, quer por exigência de lei, quer por exigência do empregador.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE

É garantida estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação à empresa da gravidez, até cento e cinqüenta dias após o parto.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

Fica assegurada estabilidade provisória a todo empregado integrante da categoria profissional, a partir de doze meses anteriores a data em que, comprovadamente, passar a fazer jus à aposentadoria integral do órgão previdenciário, cessando seus efeitos imediatamente após completar o período aquisitivo do direito à aposentadoria.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OBSERVÂNCIA ART. 473 CLT:


As empresas comprometem-se a observar o disposto no Art. 473 da CLT.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O salário do substituto, ainda que eventual a substituição, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo do salário as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituto, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTE:

A empregadora abonará as ausências, antecipações de saída e atraso de entrada, dos empregados estudantes, em instituições de ensino oficiais ou reconhecidas, no horário de matrícula e exames escolares, desde que avisada a empregadora com antecedência mínima de 72 horas e comprovado o fato posteriormente, ficando o empregado sujeito à compensação de horário, no caso de exigência pela empregadora.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO / LICENÇA


As empresas concederão aos seus empregados que desejarem participar de cursos de aperfeiçoamento, congressos ou encontros da respectiva categoria profissional, licença de até cinco dias por ano, sem prejuízo dos seus salários, desde que solicitada com antecedência de quinze dias e comprovada posteriormente a participação.

PARÁGRAFO ÚNICO: O número de empregados licenciados não ultrapassará, concomitantemente, a 5% (cinco por cento) dos empregados, tendo preferência as primeiras solicitações.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO:


Para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade, a empregada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO


A jornada de trabalho da categoria profissional para o período noturno, de 19 horas às 7 horas, poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, assegurado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com relação aos técnicos de radiologia e auxiliar de laboratório, a jornada poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, nas hipóteses de trabalho nos plantões noturnos, nos finais de semana e nos feriados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que não trabalhem no regime previsto no caput desta cláusula, poderão ter sua jornada de trabalho acrescida de uma hora de segunda a sexta feira, até o máximo de quatro dias por semana, a fim de compensar folga aos sábados.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que adotarem ponto eletrônico poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, salvo no caso de jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis horas de folga. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

A remuneração da hora extraordinária, deverá ser superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS / CÔMPUTO REPOUSO REMUNERADO

As empresas computarão as horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DA AÇÃO SINDICAL:


As empresas integrantes da categoria econômica, descontarão de todos os empregados pertencentes à categoria profissional demandante, mensalmente a título de contribuição para o fortalecimento da ação sindical, conforme fixado em Assembléia Geral, a importância correspondente a 2% (dois por cento), da remuneração de seus empregados e repassará através de depósito em conta corrente específica para esse fim, através de formulários fornecidos pelo Sindicato Demandante. Tal desconto servirá para: Formação Profissional, Atendimento Odontológico.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, poderão manifestar sua oposição diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional, pessoalmente ou por escrito, desde a data de realização da Assembléia Geral que aprovou esta proposta até 10 (dez) dias após o efetivo desconto, ficando obrigado o Sindicato a comunicar ao empregador para que não proceda aos descontos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Demandante comunicará por escrito a Entidade Sindical Patronal ou diretamente a empresa, a conta em que deverão ser depositados os valores dos descontos de que trata essa cláusula, devendo o depósito ser feito até 5(cinco), dias após o desconto, sob pena de multa, a ser paga pela empresa inadimplente, 10% (dez por cento), ao mês cumulativamente a partir do 2º (segundo) mês.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR:


A reclamada reconhece o dia 11 de Maio como o dia dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Pará.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL:


As empresas ficam obrigadas a efetuar o repasse das mensalidades sindicais para o sindicato profissional convenente, até cinco dias após o desconto em folha de pagamento, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o devido, juros diários (TRD). O repasse poderá ser feito diretamente à tesouraria do sindicato ou mediante depósito em conta bancária do sindicato, ficando este obrigado a comunicar, por escrito, ao Sindicato Patronal o número dessa conta. As empresas sediadas no interior poderão fazer o repasse através de ordem bancária.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas, no prazo fixado no "caput" desta cláusula, obrigam-se a apresentar relação dos associados que sofreram descontos em folha, bem como uma relação complementar informando aqueles que tiveram seu desconto interrompido naquele mês, com a respectiva justificativa.

 

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIAS DA SENTENÇA NORMATIVA:


As empresas serão obrigadas a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópias da presente convenção coletiva, para amplo conhecimento dos trabalhadores, ficando a empregadora responsável pela obtenção dessa cópia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS:


A presente convenção coletiva não altera as cláusulas dos contratos individuais de trabalho quando estas foram mais benéficas para os trabalhadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA:


Pelo descumprimento das obrigações de fazer, fixadas nesta convenção coletiva, fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base de cada trabalhador por dia atraso, a ser paga pela parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela sindicato, empregado ou empregador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA:


A presente convenção coletiva, poderá ser prorrogada, revisada ou denunciada, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA GREVE – DO DIA NÃO TRABALHADO


Fica convencionado entre as partes que o dia não trabalhado, por ocasião da realização do movimento de paralisação das atividades, ocorrido em 16.11.2010, não será descontado dos salários dos integrantes da categoria profissional representada pelo Sinthosp.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA EFICÁCIA


A eficácia desta Convenção coletiva de Trabalho fica condicionada à desistência, pelo Sindicato Profissional, do dissídio coletivo ajuizado contra o Sindicato patronal.

 

JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA
Presidente
SIND DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B

BRENO DE FIGUEIREDO MONTEIRO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV SAUDE DO E DO PA

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .